A Lei nº 4.207, de 16 de novembro de 2023, do Município de Hortolândia, dispõe sobre o recebimento de patrocínio para a realização de eventos no território municipal. Seu objetivo é regulamentar a captação de recursos de pessoas físicas ou jurídicas para apoiar financeiramente eventos como campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários e festividades, que promovam os valores, a cultura, a história e as tradições da comunidade local.
A lei estabelece que os patrocínios devem ser formalizados mediante transferência financeira, com contrapartida de divulgação da marca ou nome do patrocinador durante o evento, em mídias e espaços previamente definidos pela Administração Pública.
Esses recursos serão direcionados ao Fundo Municipal de Cultura, conforme legislação específica. O texto também veda o patrocínio por pessoas físicas ou jurídicas ligadas a partidos políticos, instituições religiosas ou que utilizem símbolos e imagens que promovam agentes públicos. Define também que os valores que ultrapassarem as cotas de patrocínio serão considerados doações, sem direito a publicidade adicional, sendo os doadores reconhecidos apenas em uma lista de benfeitores divulgada por evento.
Posteriormente, um projeto de lei apresentado em maio de 2025 altera a Lei nº 4.207/2023, ajustando e ampliando suas disposições.
A nova redação da ementa restringe a aplicação da norma exclusivamente aos eventos realizados pela Secretaria de Cultura de Hortolândia. Importa destacar que o artigo 3º é modificado para prever que o patrocínio poderá ser formalizado por meio de instrumento de acordo, admitindo duas possibilidades: a transferência financeira direta ou a execução, com recursos próprios, de ações voltadas à promoção do evento, ambas sem qualquer tipo de incentivo fiscal.
Como contrapartida, a Secretaria de Cultura poderá autorizar a divulgação do nome ou marca do patrocinador nos eventos, conforme as mídias e espaços definidos para cada ocasião. O novo texto também introduz a possibilidade de os patrocinadores ou agentes culturais escolherem ações secundárias, como o fornecimento de bens ou serviços, o financiamento de premiações culturais, a realização de obras voltadas ao patrimônio cultural ou outras iniciativas compatíveis com as políticas culturais do município.
Ainda, o projeto acrescenta o artigo 3º-A, que determina a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no tratamento de dados dos proponentes, patrocinadores e agentes culturais. A Administração Pública municipal deverá garantir que o uso desses dados obedeça aos princípios da finalidade, necessidade, segurança e transparência. Com essas alterações, a legislação se torna mais específica quanto à sua aplicação, mais abrangente nas formas de contribuição permitidas e mais atualizada em relação às exigências legais de proteção de dados pessoais.
