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1 – Posso usar o recurso do subsídio para pagamento do acordo que fiz de uma das despesas fixas que tenho, por exemplo, conta de luz?
Sim, pode utilizar. Deverá guardar o comprovante do pagamento para prestação de contas.
2 – Para pagamento de funcionários, posso emitir um recibo simples ou RPA (Recibo de Pagamento Autônomo)?
Consulte um contador para verificar qual opção é a mais adequada.
3 – Na hipótese de necessidade de realizar pagamentos além do prazo previsto no art. 15, como ficaria a restituição dos valores?
Caso o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, os pagamentos poderão ocorrer após o prazo descrito no art. 15 desde que previamente autorizados pelo Ministério do Turismo.
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4 – Como se dará a prestação de contas entre o beneficiário e o ente pagador? Deverá ser comprovada através de notas fiscais, assim como na Lei 13.019?
As prestações de contas de que trata o art. 10 da Lei 14.017/2020 serão apresentadas para o respectivo Estado ou Município pagador do benefício, por meio das notas fiscais e recibos que comprovem a utilização dos recursos para as atividades necessárias à manutenção do espaço ou organização. Ações que sejam desenvolvidas a partir do previsto no inciso III do art. 2º terão seu regramento disciplinado localmente, podendo o gestor local definir sobre a obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas de acordo com a natureza do instrumento que vai ser executado.
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5 – O beneficiário deverá emitir recibo ou Nota Fiscal? Haverá tributação sobre o valor do repasse ao beneficiário?
No caso dos recursos da Lei Aldir Blanc serem utilizados para contratação de serviços, deverá ser emitida nota fiscal, que poderá ser tributada, para fins de prestação de contas.
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6 – O art. 6° do decreto 10.464, fala acerca do subsídio a ser aplicado para apenas um espaço cultural estamos falando de espaços diferentes, com nomes e atividades diferentes, mas se o proponente tiver espaços culturais em diferentes localidades, às vezes em diferentes municípios, com a mesma atividade, mesmo nome, servindo apenas de espaço extensivo, mas parte do mesmo projeto. Como funcionará o repasse e a prestação de contas?
Conforme descrito no § 3º do art. 6º do Decreto 10.464/2020, o subsídio mensal previsto no inciso II do art. 2º da Lei 14.017/2020 somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro, ou seja, responsável por mais de um espaço cultural.
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7 – O subsídio mensal a que se refere o Inciso II, pode ser utilizado para pagamento de funcionários dos espaços artísticos e culturais?
Sim, o subsídio é para manutenção do espaço. Entende-se que os trabalhadores e prestadores de serviços dos espaços e coletivos são essenciais à manutenção da atividade.
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8 – Qual orientação para prestação de contas com espaços sem CNPJ?
Devem comprovar os gastos nos mesmos moldes dos espaços formalmente constituídos.
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9 – Os espaços que tiverem prestação de contas reprovada e precisarem devolver valores aos municípios, esses valores devolvidos ao município deverão ser devolvidos ao Ministério do Turismo?
Sim, o recurso é federal e deverá ser devolvido à conta única do Tesouro.
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10 – Na prestação de contas do inciso II, os espaços poderão apresentar contas pagas antes do recebimento do recurso?
A prestação de contas se refere a utilização dos recursos da Lei 14.017/2020.
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11 – Pequenos reparos como troca de vidros, etc… entram no subsídio mensal dos espaços?
Os recursos do inciso II têm caráter emergencial e devem ser utilizados para garantir a manutenção das atividades do espaço ou organização cultural. A utilização de recursos para despesas consideradas não emergenciais, devido ao estado de calamidade provocado pela pandemia, podem ser consideradas indevidas.
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12 – Pode-se utilizar os recursos aplicados no inciso II para compra de equipamentos como instrumentos musicais, material de consumo uniformes utilizados pelos componentes de grupos culturais?
Os recursos do inciso II têm caráter emergencial e devem ser utilizados para garantir a manutenção das atividades do espaço ou organização cultural. A utilização dos recursos para despesas consideradas não emergenciais, devido ao estado de calamidade provocado pela pandemia, podem ser consideradas indevidas.
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13 – Como se dá a prestação de contas dos espaços culturais que tem contas mensais abaixo de R$ 3.000,00?
No ato da prestação de contas, os valores não comprovados devem ser restituídos ao Ente responsável pela distribuição.
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14 – O subsídio do inciso II para espaços culturais pode prever o pagamento de DAS (Documento de Arrecadação do Sistema Nacional) MEI atrasada?
Sim, pode utilizar para pagamento das DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) atrasadas.
15 – O subsídio pode prever o acordo de funcionário desligado durante a pandemia e acordo homologado agora em dezembro?
Não pode utilizar o recurso para essa finalidade.
16 – Pode utilizar o recurso do subsídio para a realizar a contrapartida?
Não pode utilizar para a realização da contrapartida. Conforme o artigo 7º, do Decreto 10.464/2020, que regulamenta a Lei 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc): O beneficiário do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício ao ente federativo responsável, conforme o caso, no prazo de cento e vinte dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal. § 1º A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário. §2º Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com: I – internet; II – transporte; III – aluguel; IV – telefone; V – consumo de água e luz; e VI – outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.